Aplicação de multa em licitações das estatais. Inobservância do prazo de defesa e nulidade da sanção.

No atual cenário nacional, muitas empresas participam de forma recorrente de licitações junto as empresas estatais, e firmam contratos com sanções de multas que muitas vezes abalam a saúde financeira do empresário privado.

Contudo, por muitas vezes, por desconhecimento legal, o administrador público, quando da gestão do contrato, na prática aplica multas imediatas ou concedem prazos ínfimos para a empresa contratada apresentar sua defesa.

O empresariado particular deve saber que a violação de direitos insurge na nulidade das multas aplicadas, um caso muito comum, é de multas aplicadas sem prazo de defesa ou com prazo inferior a 10 dias úteis para que a contratada responda a notificação de sanção de multa em contratos estatais. Tal conduta viola o §2º do artigo 83 da Lei 13.303/2016 que estabeleceu o prazo de 10 dias úteis para apresentação de defesa prévia do contratado.

Ao desrespeitar o prazo estabelecido no §2º do artigo 83 da Lei 13.303/2016, o ato jurídico sancionador será nulo de pleno direito, pois configurará violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

A exigência de um prazo adequado para a defesa é essencial para a observância dos princípios da segurança jurídica e da justiça no processo administrativo sancionador. A lei 13.303/2016, ao estabelecer o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de defesa prévia, busca assegurar que as partes tenham tempo hábil para preparar uma resposta adequada às acusações, promovendo assim um julgamento justo e equitativo. A violação desse prazo não apenas prejudica a parte contratada, mas também compromete a integridade do processo de aplicação de sanções, podendo resultar em decisões arbitrárias e injustas.

Nesse sentido, faz-se mister destacar que a justiça tem reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam prazos inferiores aos 10 dias úteis determinado pelo §2º do artigo 83 da Lei 13.303/2016 e, inclusive, tornado sem efeito as multas aplicadas com inobservância do prazo legal, por violação ao direito do contraditório e ampla defesa.

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