O presente artigo tem como objetivo enfocar as principais questões relativas às limitações de fiscalização do Conselho Nacional de Nutrição, particularmente em relação a bares, restaurantes, lanchonetes e empresas afins. Para compreensão do poder regulamentar dos Conselhos de Nutrição devemos compreender o alcance das normas da Lei nº 6.839/80 e a Lei nº 8.234/91, que definiu que o registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas depende da atividade preponderante da empresa, excluindo aquelas cujas atividades não são especificamente ligadas à nutrição. O objetivo do estudo é trazer clareza e segurança jurídica aos pequenos e médios empresários do ramo de alimentação, assegurando que compreendam seus direitos e obrigações, nos termos da legislação atual, perante os conselhos de nutrição.
Nesse sentido, afirmamos, sem dúvidas, que é ilegal a exigência de registro de empresas do ramo alimentício no Conselho Regional de Nutricionistas, com base nas leis nº 6.839/80 e nº 8.234/91. Destaca a inexistência de obrigação legal para estabelecimentos como bares, restaurantes e afins de se registrarem no CRN.
Contrapomos, aqui, o Decreto nº 84.444/80, eis que ao regulamentar a lei nº 6.593/78, elasteceu a norma jurídica, visando alcançar as empresas que explorassem o serviço de alimentação, contudo, a inovação trazida no texto do referido Decreto é nula pois ultrapassou os limites do poder regulamentar estabelecido na lei.
Trata-se de obediência a hierarquia das normas, ou seja, não pode o citado Decreto ou, ainda, as Resoluções do Conselho de Nutrição criar atribuições e competências que não lhe foram conferidas na Lei de origem, tais atos configuram violação da Lei que instituiu e criou as competências dos Conselhos de Nutrição, e por extravasarem a competência conferida na norma jurídica, são normas nulas de pleno direito por violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e dos limites do poder regulamentar, portanto, não alcançam as empresas que comercializam alimentação.
Quanto, à observância do critério de hierarquia das normas, destacamos, inclusive, que a elasticidade da competência do Conselho de Nutrição, já foi tema debatido em nossos Tribunais, inclusive, quando da análise do Decreto nº84.444/80, que ao regulamentar a Lei nº 6.593/78, elasteceu a norma jurídica, visando alcançar as empresas que explorassem o serviço de alimentação, contudo, a inovação trazida no texto do referido Decreto — não prevista na lei de origem — foi afastada pela nossa jurisprudência por FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
Por fim, chegamos à conclusão de que os Conselhos de Nutrição não têm o poder de fiscalizar e nem de exigir contribuições dos bares, restaurantes, lanchonetes e afins, não havendo a obrigatoriedade de registro desses estabelecimentos alimentícios no Conselho Regional de Nutricionistas, pois suas atividades não foram alcançadas pela lei, sendo certo que suas atividades não foram elencadas dentre aquelas consideradas como atividade preponderante e especificas para nutricionistas.